IFICI o regime sucedâneo ao ERNH (Segunda parte)

Na última crónica tínhamo-nos debruçado sobre o fim do Estatuto do Residente Não Habitual (ERNH) e o seu regime transitório. No entanto, apesar da revogação do regime fiscal dos residentes não habituais, criou-se um regime de menor extensão apelidado Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI). Este regime está previsto no ultimamente aditado artigo 58.°-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). É também de notar o artigo 81.° do Código do IRS relativamente a eliminação da dupla tributação jurídica internacional que apresenta relevância nesta matéria.

O novo regime destina-se as pessoas singulares que se tornem residentes em território português e que não tenham sido residentes no dito território em qualquer dos cinco anos anteriores. Contudo, os sujeitos passivos devem ainda auferir rendimentos derivados de atividades ditas relevantes e que constam do n.º 1 do artigo 58.°-A do EBF. Por exemplo, e sem ser taxativo, podemos citar a docência no ensino superior e investigação científica, postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo ou profissões altamente qualificadas, etc.

O benefício em sede de IRS consiste numa tributação a taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B obtidos no âmbito das atividades elencadas no artigo 58.°-A do referido Código. O contribuinte poderá desfrutar durante 10 anos consecutivos do regime vantajoso a partir do ano da sua inscrição como residente em território português, sem prejuízo de exercer a opção pelo englobamento dos rendimentos. Tal opção justificar-se-ia no caso improvável da taxa efetiva de tributação real seja inferior a taxa especial.

O direito a ser tributado nos termos deste regime do IFICI, em cada ano do período acima referido, depende de o sujeito passivo ser considerado fiscalmente residente em território português, em qualquer momento desse ano e de continuar a auferir, em cada ano, rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades relevantes elencadas no n.º 1 do artigo 58.°-A do EBF.

Considera-se que o sujeito passivo continua a auferir rendimentos enquadrados numa das atividades relevantes, sempre que o início do exercício da nova atividade ocorra no prazo máximo de seis meses apos o término da atividade anteriormente exercida.

O sujeito passivo que não tenha gozado do direito a ser tributado no âmbito deste regime, em um ou mais anos do período de concessão, pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente para efeitos fiscais em território português e volte a auferir rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades relevantes.

A inscrição dos beneficiários é realizada junto das entidades cuja competência é aferida consoante a natureza das atividades relevantes desempenhadas pelos sujeitos passivos. A título de exemplo, o artigo 58.°-A estabelece como entidades habilitadas a Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT), quanto as atividades relevantes constantes da alínea a) do n.°1 do artigo 58.o-A do EBF, a Agência para o Investimento e Comercio Externo de Portugal (AICEP), E. P. E., quanto as atividades relevantes constantes da alínea b) ou a Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT), quanto as atividades relevantes constantes da alínea c). etc.

O regime do IFICI não afeta a aplicação das disposições relativas a eliminação da dupla tributação jurídica internacional. A redação do artigo 81.° do Código do IRS, também sofreu alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2024. De acordo com a nova redação, está previsto que aos rendimentos obtidos no estrangeiro das categorias A, B, E, F e G seja aplicado o método da isenção, sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, independentemente de serem ou não efetivamente tributados no outro Estado.
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Em conclusão, cotejando com o ERNH, força é de notar a menor abrangência do novo regime do IFICI, quer em matéria de beneficiários quer em matéria de atividades elegíveis. Por conseguinte, terá sem dúvidas um inferior impacto na economia portuguesa. Todavia, a questão que fica em aberto é de saber se o novo governo que ingresso nas suas funções depois da votação do orçamento para 2024 entende manter ou alterar o regime do Incentivo fiscal à instigação científica e inovação ?

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Dr. Pedro Emanuel de OLIVEIRA
Advogado

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