Fim do ERNH, viva o IFICI ! (Primeira parte)

A Lei do Orçamento do Estado para 2024 veio pôr fim ao famoso Estatuto do Residente Não Habitual (ERNH) que vigorou durante mais de uma década. O regime fiscal do Residente Não Habitual (RNH) foi iniciado em 2009 pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro que veio alterar os artigos 16.º, 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS, cujo regime foi complementado pela Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, que aprovou uma nova tabela de atividades de Elevado Valor Acrescentado (EVA) para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º ambos do Código do IRS.

O Estatuto do Residente Não Habitual era um regime especial que estabelecia um estatuto fiscal favorável permitindo uma redução do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Singulares, durante 10 anos, a novos residentes estrangeiros, de qualquer nacionalidade, e a cidadãos portugueses que tenham permanecido no estrangeiro por um período de mais de 5 anos.

Para pretender beneficiar deste regime, o residente não habitual tinha de exercer uma atividade profissional considerada de “elevado valor acrescentado” ou ser pensionista tal como os aposentados. O escopo deste regime fiscal era de aliciar profissionais qualificados em atividades de elevada importância e beneficiários de reformas adquiridas no estrangeiro. Podiam ainda beneficiar deste regime os beneficiários de certos rendimentos passivos de fonte estrangeira como os rendimentos de capitais, prediais ou mais-valias.
Porém, a Lei do Orçamento do Estado para 2024, apesar de ter revogado o Estatuto do Residente Não Habitual entendeu salvaguardar situações estabelecidas. Por conseguinte, o número 3 do artigo 236.º do referido diploma prevê que continua a ser aplicável o regime fiscal dos residentes não habituais nos casos seguintes abaixo reproduzidos:

“a) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS;

b) A 31 de dezembro de 2023, reúna as condições do artigo 16.º do Código do IRS para qualificação como residente para efeitos fiscais em território português;

c) Se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos:

i) Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;

ii) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

iii) Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

iv) Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;

v) Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;

vi) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência;

d) Seja membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas anteriores”.
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Desta forma, as expectativas dos contribuintes que já se encontravam no regime de residentes não habituais, bem como os que estavam em fase de adquirir o estatuto, foram assim resguardadas. É provável que algumas das situações previstas nas disposições transitórias do dito artigo 236.º suscitem dúvidas que, com certeza, serão esclarecidas por parte da Autoridade Tributária.
No que se refere as situações plasmadas nas alíneas c) e d) supramencionadas, o sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças. Pode fazê-lo até 31/03/2024, para os que se tornaram residentes em 2023, e até 31/03/2025, para os que se tornaram residentes em 2024. No entanto, esta inscrição apenas deve ser feita posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português.

No entanto, além das regras transitórias do regime revogado, foi instituído pela Lei do Orçamento do Estado para 2024 o denominado Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI) que passa a estar previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais no artigo 58.º-A., adicionado ao dito código. O regime sucedâneo do ERNH não se encontra tão abrangente quer quanto aos benificiários quer quanto as atividades elegíveis. O novo regime do Incentivo fiscal à Investigação Científica e Inovação será analisado e comentado na nossa próxima crónica…

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​​​​​​​Dr. Pedro Emanuel de OLIVEIRA
Advogado

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